Eduardo S.p.freire, Advogado

Eduardo S.p.freire

Belo Horizonte (MG)
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Eduardo S.p.freire, Advogado
Eduardo S.p.freire
Comentário · há 6 anos
Dra. Juliana, tudo bem?
De fato para que ocorra a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, conforme prescreve o artigo
239 do CPC.
Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo processual prescreve que, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Com efeito, tendo o Réu ou o executado comparecido espontaneamente nos autos do processo e participado dos demais atos processuais, entendo que não há mais a mínima possibilidade que a alegação em sua defesa pela nulidade do processo por falta de citação válida seja albergada por um acordão.
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Eduardo S.p.freire, Advogado
Eduardo S.p.freire
Comentário · há 6 anos
Gostei do seu comentário ao artigo 247 do CPC. Simples, direto e esclarecedor...Parabéns.
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